Duas portarias recém-aprovadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN 6.757, de 29 de julho, e PGFN 6.941, de 4 de agosto) e uma pela Receita Federal (208/2022), de 12 de agosto, trazem normativos importantes para regulamentação da chamada transação tributária, ou seja, negociação de débitos com a PGFN e a Receita Federal. Em conjunto com o escritório Menndel & Associados, a ABEMI (Associação Brasileira de Engenharia Industrial) divulgou, no dia 15 de agosto, um comunicado que explica as três portarias e como o contribuinte pode fazer para negociar seus débitos.
Na visão do advogado tributarista Menndel Macedo, esses instrumentos representam um grande avanço em termos de flexibilização. “Todos sabem da complexidade que gira em torno de transações tributárias e do engessamento que envolve essas operações por parte do Ente Fazendário. Com a publicação das Portarias 6.757 e 6.941 da PGFN e da Portaria 208/2022 da RFB, nota-se um cenário mais maleável e flexível nessas negociações, bem como formas de pagamento que caibam no bolso do contribuinte”, destaca.
Para Menndel, no entanto, ainda estamos longe de ver uma igualdade tributária no Brasil, mas estamos no caminho certo. “Aos poucos e de forma bem lenta, a justiça tributária vai se aproximando de um cenário ideal”, reconhece. Na avaliação do gerente jurídico da Odebrecht Engenharia e Construção, Diogo Negrão, a regulamentação da transação é um importante avanço na relação entre Fisco e contribuintes em prol de um cenário institucional mais amistoso. “Certamente impacta positivamente a agenda das empresas que têm todo o interesse e boa-fé no cumprimento de seus compromissos fiscais”, afirma.
Confira os principais pontos das portarias de transação tributária:
- Portaria PGFN 6.757 – Editada em 29 de julho, traz o detalhamento das hipóteses de negociações tributárias entre fisco e contribuinte, podendo ser enquadras em três modalidades: (a) transação por adesão, a ser proposta pela Fazenda Pública para temas jurídicos específicos; (b) transação por proposta individual do contribuinte; (c) transação por proposta individual da Fazenda Pública.
- Portaria PGFN 6.941 – Atualiza a portaria anterior, permitindo a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação do débito principal, e não apenas de juros, multa e encargos, como previsto na Portaria 6.757. Esta portaria entende como créditos irrecuperáveis os devidos por empresas em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial. Essas empresas poderão, inclusive, propor transação individual, independentemente do valor do débito.
- Portaria RFB 208/2022 – Publicada no dia 12 de agosto, essa portaria entrará em vigor no dia 1º de setembro de 2022, exceto para a transação individual simplificada (débitos acima de R$ 1 milhão e inferiores a R$ 10 milhões) que somente valerá a partir do dia 1º de janeiro de 2023. O limite de desconto é de 65% do total do débito e o prazo de quitação é de até 120 meses. É permitido usar os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, até o limite de 70% do saldo a pagar.
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