ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHARIA INDUSTRIAL – ABEMI
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETO
Art. 1º A Associação Brasileira de Engenharia Industrial, (“ABEMI”) é uma associação civil, de âmbito nacional, regida por este Estatuto e, de forma supletiva e no que for aplicável, pelas disposições da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil Brasileiro”) e demais dispositivos legais pertinentes à matéria.
Art. 2º A ABEMI tem sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Paulista nº 2.006, 15º andar, e poderá manter escritórios e/ou representações em todo o território nacional e no exterior por deliberação da Diretoria.
Art. 3º A ABEMI é constituída por prazo indeterminado.
Art. 4º A ABEMI é uma entidade sem fins lucrativos, tendo por objeto:
- a) Contribuir para o desenvolvimento sócio econômico do País, atuando pro ativamente nos processos decisórios governamentais e fomentando investimentos públicos e privados nos setores de infraestrutura e empreendimentos industriais, visando a proteção da ordem econômica e a livre concorrência;
- b) Congregar empresas, cujas atividades estejam relacionadas à viabilização, fornecimento, implantação e operação de empreendimentos industriais e de infraestrutura no Brasil e no exterior, exercendo a defesa de seus legítimos e gerais interesses, sua representação e promoção;
- c) Agir junto à administração pública (executivo, legislativo e judiciário), investidores e fontes de financiamento, nacionais e estrangeiros, visando a criação de oportunidades de negócios para suas associadas;
- d) Estimular a sinergia entre empresas associadas, visando o fortalecimento empresarial, buscando a prática da transferência, absorção e desenvolvimento de tecnologia nacional e/ou estrangeira;
- e) Estimular e contribuir para a materialização de operações de exportação de bens, serviços e tecnologia;
- f) Promover eventos (seminários, palestras e conferências e outros) que contribuam para a informação e atualização das associadas;
- g) Promover e incentivar a formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos de suas associadas, sempre atuando em seu interesse, agindo em cooperação com outras associações, universidades, institutos, e demais instituições de ensino, profissionalização e propagação de tecnologias, cujos interesses confluam com os objetivos da ABEMI.
- h) Pesquisar, propagar e difundir o conhecimento e as novas tecnologias, em cooperação, parceria ou habilitando-se para recebimento de subsídios, junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, em especial fundações, sociedades de economia mista, empresas estatais, universidades, institutos e demais instituições de ensino, organizações governamentais ou não-governamentais, sempre que se fizer presente interesse de suas associadas.
- i) Desenvolver relacionamentos e ações conjuntas com outras entidades de classe, empresas e organismos públicos e privados;
- j) Criar e operar um sistema de informações, que venha a subsidiar as associadas, investidores e clientes, divulgando as oportunidades de mercado e a capacitação das empresas associadas;
- k) Apoiar, no interesse coletivo, as associadas nas questões de natureza técnico-jurídica.
Parágrafo Único. Poderá impetrar Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ações Civis Públicas como entidade de classe de âmbito nacional e Mandado de Segurança Coletivo para defesa de direitos e interesses das associadas, com deliberação do Conselho e Diretoria, em reunião conjunta.
CAPÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL, DIREITOS E DEVERES
Art. 5º Poderão filiar-se à ABEMI:
a) pessoas jurídicas, que tenham por objeto social atividades relacionadas à viabilização, fornecimento, implantação e operação de empreendimentos industriais e de infraestrutura (“Associadas Efetivas”);
b) pessoas jurídicas, cujas atividades se relacionem com o objeto social da ABEMI (“Associadas Especiais”);
c) pessoas físicas que tenham colaborado para a elevação do prestígio da atividade ou prestado relevantes serviços para a ABEMI, (“Associadas Beneméritas”);
d) pessoas físicas que desempenhem ou tenham desempenhado atividades que se relacionem com o objeto social da ABEMI, (“Associadas Individuais”).
Parágrafo Único. As admissões de associadas serão propostas pela Diretoria, na forma deste Estatuto.
Art. 6º São direitos das Associadas Efetivas:
a) Participar, votar e ser votada nas Assembleias Gerais para qualquer cargo eletivo, de acordo com as disposições deste Estatuto;
b) Frequentar a sede social, os escritórios, solicitar e usufruir de todos os serviços prestados pela ABEMI, bem como participar das reuniões plenárias, setoriais ou de grupos de trabalho constituídos; e
c) Examinar Atas de Assembleias, de Reuniões, documentos, inclusive contábeis e solicitar todas as informações relacionadas às atividades da ABEMI.
Art. 7º São direitos das Associadas Especiais, Beneméritas e Individuais, o disposto na letra “b” do Artigo 6º deste Estatuto.
Art. 8º São obrigações das Associadas Efetivas e Individuais:
a) Respeitar este Estatuto, os regulamentos baixados para sua consecução, as deliberações tomadas pela Assembleia Geral, pelo Conselho e pela Diretoria;
b) Pagar pontualmente as mensalidades e demais obrigações devidas à ABEMI;
c) Estimular a sinergia entre empresas associadas, visando o fortalecimento empresarial, buscando a prática da transferência, absorção e desenvolvimento de tecnologia.
Art. 9º São obrigações das Associadas Especiais e Beneméritas o disposto nas letras “a” e “c” no Artigo 8º deste Estatuto.
Art. 10º As associadas que deixarem de cumprir com o disposto no presente Estatuto estão sujeitas às seguintes penalidades:
a) Advertência por escrito pela Diretoria;
b) Suspensão de seus direitos, proposta da Diretoria e aprovada pelo Conselho;
c) Exclusão do quadro social, proposta da Diretoria e aprovada pelo Conselho.
Parágrafo 1º. Serão excluídas do quadro social:
a) As associadas e/ou seus representantes advertidos, nos termos deste Estatuto, por má conduta profissional ou falta cometida contra o objetivo social da ABEMI;
b) As associadas que se dissolverem ou deixarem de exercer as atividades previstas no artigo 5º deste Estatuto;
Parágrafo 2º. As associadas que se encontrarem atrasadas no pagamento de suas contribuições terão suspensos os direitos dispostos no artigo 6º; as que se atrasarem em 3 (três) meses nos pagamentos das contribuições poderão ser excluídas, mediante deliberação da Diretoria.
Parágrafo 3º. As Associadas que desejarem se retirar da Associação deverão fazê-lo mediante notificação por escrito, com 90 (noventa) dias de antecedência, ao Presidente da Associação, a qual será apreciada celeremente, mediante a constatação de plena quitação das obrigações constantes do artigo 8º, b, supra.
Parágrafo 4º. Na hipótese do pedido de retirada por associada que se encontre atrasada no pagamento de suas contribuições, o deferimento do pedido ficará condicionado à quitação do débito.
Art. 11º Antes da aplicação de quaisquer das penalidades previstas neste Estatuto, a Diretoria deverá notificar a Associada, por qualquer meio de comunicação disponível, inclusive o eletrônico (“Notificação”), para que apresente defesa em 10 (dez) dias, contados do recebimento da Notificação.
Parágrafo 1º. Na Notificação, a Diretoria deverá apresentar resumidamente as razões de penalização da Associada.
Parágrafo 2º. Da decisão proferida, caberá recurso pela associada perante a Assembleia Geral, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, cuja comunicação poderá ser oferecida por todos os meios disponíveis, inclusive o eletrônico.
Parágrafo 3º. Recebido o recurso, será aberta oportunidade de contrarrazões à Diretoria, que disporá do prazo de 10 (dez) dias da comunicação para tanto. Após, a Assembleia Geral decidirá, irrecorrivelmente, em convocação específica.
Art. 12º As associadas que tenham sido excluídas do quadro social, poderão reingressar na ABEMI, desde que se reabilitem, por deliberação do Conselho.
Parágrafo Único. Na hipótese da exclusão ter ocorrido por atraso no pagamento das contribuições mensais, a liquidação dos débitos implicará na reabilitação.
Art. 13º As Associadas Efetivas e Associadas Especiais deverão ser representadas na ABEMI por seus Diretores, Sócios, Gerentes ou Procurador.
Art. 14º Os membros do quadro social não respondem individual, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela ABEMI.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES
Art. 15º São órgãos dirigentes da ABEMI (“Órgãos Dirigentes”):
a) Assembleia Geral, constituída por todas as Associadas Efetivas em pleno gozo de seus direitos, conforme previsto neste Estatuto;
b) Conselho, composto pelo Diretor Presidente, que o presidirá, e os conselheiros efetivos e suplentes representantes de cada um dos Setores de Serviços, e os ex-presidentes do Conselho e da Diretoria, como seus membros vitalícios, sem direito a voto.
c) A Diretoria e o Conselho, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros, poderão nomear como membros vitalícios, pessoas de reconhecida capacidade profissional, que tenham prestado relevantes serviços à classe empresarial e que tenham participado da Diretoria ou do Conselho da Associação por no mínimo 10 gestões ou 20 anos, completos ou a completar no ano da nomeação, sujeito a homologação pela Assembleia Geral (“Membros Vitalícios”).
d) Diretoria, composta pelo Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente, e Diretores representantes de cada um dos Setores de Serviços e Escritórios Regionais estabelecidos pelo Conselho, eleitos pelos representantes das associadas; 04 (quatro) Diretores nomeados entre os representantes das associadas; e pelo Diretor Executivo Funcional, observado o disposto na letra “h” do artigo 31.
Parágrafo 1º. A Assembleia Geral deverá eleger um representante das Associadas Efetivas para o cargo de Presidente da ABEMI. Os Conselheiros Efetivos e suplentes, serão eleitos pelos representantes de todas as associadas efetivas nela presentes.
Parágrafo 2º. Os Conselheiros suplentes comparecerão às reuniões, regularmente, com direito de opinião e debate, porém só adquirirão o direito de voto na ausência do Conselheiro efetivo do seu Setor de Serviço.
Parágrafo 3º. O Conselho estabelecerá e poderá alterar a qualquer tempo, o número de Setores de Serviços em que se subdivide o quadro associativo, assim como as suas designações.
Parágrafo 4º. O quadro associativo se subdivide em Setores de Serviços e são designados preferencialmente pela mesma denominação da principal atividade econômica das Associadas Efetivas que o compõem.
Parágrafo 5º. As atribuições, responsabilidades e designações dos Diretores de Serviços serão estabelecidas pelo Conselho.
Parágrafo 6º. Na ausência ocasional do Diretor Presidente, assumirá o Diretor Vice-Presidente e na ausência deste, o Diretor eleito mais antigo.
Parágrafo 7º O Diretor nomeado, comparecerá às reuniões regularmente, com direito de opinião e debate, e sem direito de voto.
Parágrafo 8º. O Diretor Executivo Funcional, observado o disposto na letra “h” do artigo 31, comparecerá às reuniões regularmente, com direito de opinião e debate, porém sem direito a voto.
Parágrafo 9º. As reuniões da Diretoria poderão ser conjuntas com o Conselho, por deliberação do Diretor Presidente.
Parágrafo 10º. A Diretoria, por maioria de votos, pode remeter ao Conselho, qualquer matéria que julgue controversa ou que necessite de voto qualificado.
Art. 16º O mandato dos Conselheiros e dos Diretores será de 3 (três) anos, facultada a reeleição, exceto a do Diretor Presidente que não terá direito à reeleição para o mesmo cargo.
Art. 17º. Será considerado vago o cargo do Dirigente que deixar de ser representante da Associada Efetiva, exceto o Diretor Presidente.
Art. 18º Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor Presidente, será convocada a Assembleia Geral para, no prazo de 30 (trinta) dias, eleger o substituto.
Parágrafo 1º. Ocorrendo a vacância de qualquer dos cargos de Conselheiro, o suplente respectivo assumirá.
Parágrafo 2º. Ocorrendo vacância de qualquer dos cargos de Diretor, o Diretor Presidente e na sua falta, o Diretor Vice-Presidente, indicará o substituto, dentre os representantes das Associadas Efetivas, sujeito a homologação pela Assembleia Geral.
Art. 19º No caso de renúncia coletiva da Diretoria, esta permanecerá no cargo, para efeito de se proceder a nova eleição, sempre no prazo de 30 (trinta) dias do evento.
Art. 20º O Diretor Presidente, o Diretor Vice-Presidente, os Conselheiros Efetivos e Suplentes e os Diretores poderão ser destituídos de suas funções, individual ou coletivamente, mediante deliberação tomada por maioria absoluta de votos das Associadas Efetivas em Assembleia Geral, convocada especialmente para tal fim.
Art. 21º O Presidente, Vice-Presidente, Conselheiros, Diretores de Serviços e Diretores Regionais eleitos e os Diretores Nomeados não perceberão qualquer remuneração ou outras vantagens pelo exercício de seus cargos.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 22º A Assembleia Geral deliberará por maioria simples de votos, salvo as hipóteses de destituição dos administradores, alteração do presente estatuto e as exceções consignadas no parágrafo deste artigo.
Parágrafo 1º. Para as deliberações referentes à destituição dos administradores e alterações estatutárias é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Parágrafo 2º. Para as deliberações referentes a alienação de imóveis e dissolução da ABEMI é exigida a maioria absoluta de Associadas Efetivas.
Art. 23º A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no mês de março, em data e local previamente marcado pelo Diretor Presidente, para apreciar e deliberar sobre o Relatório e Contas da Diretoria, votar o orçamento, sob parecer do Conselho e para eleger os futuros Conselheiros e Diretores, ao término de seus respectivos mandatos.
Art. 24º A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada pelo Diretor Presidente ou a requerimento, com a designação de seus fins, pela maioria do Conselho ou Diretoria ou ainda de 1/5 (um quinto), no mínimo, de Associadas Efetivas no pleno gozo de seus direitos.
Art. 25º A convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em órgão da ABEMI, quando houver e, obrigatoriamente, por circulares enviadas via postal ou via e-mail com confirmação de leitura.
Art. 26º A Assembleia Geral deliberará, em primeira convocação, com a presença mínima de 1/3 (um terço) das Associadas Efetivas e, em segunda convocação, com qualquer número de associadas presentes.
Parágrafo Único. Não havendo número legal na primeira convocação, far-se-á a segunda dentro de meia hora.
Art. 27º A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente ou, em caso de sua ausência, por representante de associada escolhida entre os presentes, o qual convidará um Secretário.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO
Art. 28º O Conselho é presidido pelo Diretor Presidente e a quem caberá o voto de qualidade, além do próprio, nas deliberações.
Parágrafo Único. No caso de afastamento, impedimento ou ausência ocasional do Diretor Presidente, assumirá a presidência do Conselho, o Conselheiro mais antigo.
Art. 29º Compete ao Conselho:
a) Determinar as políticas e objetivos gerais da ABEMI, estabelecendo os princípios básicos a serem praticados e os resultados a serem alcançados pela Diretoria;
b) Aprovar o plano de ação anual e o relatório anual da gestão da diretoria e encaminhá-los à Assembleia Geral para a devida homologação;
c) Estabelecer o número de Diretorias de Serviços e as suas respectivas designações, em que se subdivide o quadro associativo, assim como os Escritórios Regionais, suas atribuições e designações, antes do início do processo eleitoral;
d) Instituir Escritórios Regionais, nomeando seu primeiro Diretor, aprovar regulamentos internos com a área de atuação e associados vinculados; fixar as atribuições e responsabilidades dos membros da Diretoria em geral;
e) Deliberar sobre qualquer matéria controversa que lhe seja encaminhada pela Diretoria ou por ao menos 1/5 (um quinto) das Associadas Efetivas;
f) Aprovar ou vetar o ingresso de novas associadas, por proposta da Diretoria;
g) Aprovar ou vetar proposta da Diretoria, para aplicação de penalidades a associadas;
h) Apoiar as ações da Diretoria, quando solicitado, em questões de relevância;
i) Aprovar ou vetar o orçamento anual, suas eventuais alterações, o balanço econômico financeiro e outras questões econômico-financeiras e patrimoniais propostas pela Diretoria;
j) Ratificar os atos praticados pela Diretoria, e opinar sobre qualquer assunto, cujo estudo ou manifestação lhe seja solicitado pela Diretoria;
k) Elaborar seu próprio regimento interno;
l) Elaborar o Manual de Conformidade (Compliance) da ABEMI;
m) Elaborar o Regulamento Geral das Eleições e divulgá-lo até 60 (sessenta) dias antes da data do evento, observando o estabelecido neste Estatuto sobre a matéria.
Parágrafo Único. As matérias sobre as quais a posição da ABEMI possa restringir direito de alguma associada, necessitarão de 2/3 (dois terços) dos votos para serem aprovadas.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA
Art. 30º A Diretoria é presidida pelo Diretor Presidente da Associação, que a integra, e a quem caberá o voto de qualidade, além do próprio, nas deliberações.
Parágrafo Único. No caso de afastamento, impedimento ou ausência ocasional do Diretor Presidente, assumirá o Diretor Vice-Presidente e na impossibilidade simultânea de ambos, o exercício destas funções caberá ao Diretor mais antigo conforme parágrafo único do artigo 28º.
Art. 31º À Diretoria compete:
a) Fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho e as suas próprias;
b) Administrar, gerir e superintender as atividades sociais, o patrimônio da Associação e os escritórios;
c) Elaborar e apresentar ao Conselho, anualmente, o relatório anual da gestão, no qual estarão contemplados as principais atividades desenvolvidas no ano, os resultados alcançados e o balanço econômico financeiro no exercício findo;
d) Elaborar e apresentar ao Conselho, anualmente, o seu plano de ação, no qual estarão contempladas as principais atividades a serem desenvolvidas, os resultados previstos e seus respectivos prazos, o orçamento anual, as fontes de recursos e suas aplicações;
e) Apresentar ao Conselho, para o competente parecer, matérias controversas ou relevantes e proposta para ingresso de novas associadas;
f) Aprovar a contratação e rescisão contratual de pessoas físicas e jurídicas, delegando poderes e atribuições;
g) Aprovar o quadro de colaboradores permanentes, atribuindo-lhes designações, atribuições e responsabilidades e fixando-lhes a respectiva remuneração;
h) Aprovar a contratação, mediante remuneração pecuniária mensal, de Diretor Executivo Funcional, que não pertença aos quadros associativos, respeitado o disposto no artigo 15, alínea “d”, § 6º do presente Estatuto;
i) Assinar, por dois de seus membros, todos os contratos, cheques e demais papéis de que decorram ou possam decorrer obrigações pecuniárias para a ABEMI;
j) Constituir procuradores com as cláusulas “ad judicia” e “ad negotia”, quando assim for necessário;
k) Criar, extinguir e modificar Diretorias, Comissões e Comitês, bem como escritórios e representações, no Brasil e no Exterior, submetendo o ato à aprovação do Conselho;
l) Aplicar ou propor as penalidades previstas neste Estatuto;
m) Elaborar seu próprio Regimento Interno.
Art. 32º As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de metade de seus membros votantes.
Art. 33º Ao Presidente compete:
a) Representar a ABEMI em juízo ou fora dele;
b) Apresentar ao Conselho o seu plano de ação e o relatório anual da gestão, e aprovar o plano de ação dos membros da Diretoria;
c) Tomar “ad referendum” dos órgãos competentes, todas as medidas que, pelo caráter urgente, não possam sofrer retardamento;
d) Convocar e presidir as reuniões do Conselho, da Diretoria e as Assembleias Gerais;
e) Contratar e dispensar empregados, observado o disposto da letra “f” do artigo 31º;
f) Administrar a ABEMI, fazendo cumprir este Estatuto e as deliberações dos órgãos dirigentes;
g) Delegar poderes especiais de representação a qualquer membro da Diretoria, ou do Conselho, fixando os limites dessa delegação;
h) Proferir voto de qualidade, além do seu, nas deliberações da Assembleia, do Conselho e da Diretoria em caso de empate.
i) Nomear até 04 (quatro) Diretores para desenvolver tarefas específicas não abrangidas nas atividades dos Diretores dos Setores de Serviços. Os Diretores nomeados poderão ser substituídos a qualquer momento, bastando que haja um comunicado por escrito do Presidente ao restante dos membros da Diretoria e Conselho.
Art. 34º Aos Diretores compete:
a) Desenvolver atividades e exercer os poderes que lhe tenham sido fixados pelo Conselho ou delegados pelo Diretor Presidente;
b) Elaborar seu plano de ação e submetê-lo à aprovação do Diretor Presidente, responsabilizando-se pelo seu cumprimento.
CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES
Art. 35º As eleições serão sempre realizadas no mês de março, a cada três anos, conjuntamente com a Assembleia Geral Ordinária, devendo ser objeto de convocação específica, com antecedência de 60 (sessenta) dias, a qual conterá o Regulamento Geral das Eleições, na forma deste Estatuto.
Art. 36º As eleições processar-se-ão de acordo com as normas gerais fixadas para as sociedades civis, e em conformidade com o Regulamento Geral das Eleições emitido e aprovado pelo Conselho, na forma deste Estatuto, devendo sempre atender à exigência do voto secreto.
Art. 37º Dos resultados das eleições se lavrará uma única ata especial a ser remetida ao Conselho para declaração dos candidatos eleitos e fixação da data de posse que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação dos eleitos.
Art. 38º As Associadas Efetivas comparecerão a eleição através de representantes credenciados ou por procuração, sendo vedado o voto por correspondência.
Art. 39º As contestações dos resultados das eleições terão de ser feitas dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, firmadas por um mínimo de 10% (dez por cento) das Associadas Efetivas habilitadas para votar nas eleições, sendo examinadas pelo Conselho, que julgará sua procedência ou não no prazo de 6 (seis) dias úteis após as eleições, ou após deliberação do Conselho julgando improcedentes as contestações, se ocorrerem, serão por este proclamados eleitos os mais votados e, no caso de empate, os representantes das associadas mais antigas.
Parágrafo Único. Das decisões do Conselho, no caso de não haver maioria absoluta, caberá recurso, dentro do prazo de 3 (três) dias, a uma Assembleia Geral Extraordinária; deliberando esta assembleia, anular total ou parcialmente a eleição impugnada, caberá ao Conselho convocar outra imediatamente, de acordo com o presente Estatuto.
Art. 40º Para Conselheiros Efetivos e Suplentes serão eleitos, em candidaturas isoladas, os candidatos mais votados aos respectivos cargos, dentre todos os representantes das associadas efetivas, e no caso de Diretor Regional, dentre os representantes das associadas da respectiva região, e por sufrágio exclusivo destes.
Parágrafo Único. As eleições dos Conselheiros e Diretores Regionais obedecerão, no que couber, ao disposto no presente estatuto e nos regulamentos aprovados.
Art. 41º Para a eleição do Diretor Presidente da Associação, Diretor Vice-Presidente e Diretores de Serviços, em uma mesma chapa, votarão todas as Associadas Efetivas habilitadas na forma deste Estatuto.
Art. 42º Para membros da Diretoria indicados no Art. 41º, não serão admitidas candidaturas isoladas.
Art. 43º Serão declarados eleitos os candidatos pertencentes a chapa que alcançar a maioria de votos da Assembleia Geral.
Art. 44º Cada candidato não poderá concorrer simultaneamente a mais de um cargo efetivo ou suplente, nem concorrer em mais de uma chapa.
Art. 45º Para votar e ser votada a Associada Efetiva deverá ter, no mínimo, 03 (três) meses de filiação na Associação, antes da data das eleições.
CAPÍTULO VIII
DAS RENDAS E DO PATRIMÔNIO
Art. 46º Constituem patrimônio da ABEMI:
a) As contribuições das associadas;
b) As doações e os legados;
c) Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos.
Parágrafo 1º. O valor da mensalidade de cada associada efetiva será fixada em razão direta de seu patrimônio líquido e de seu faturamento, nos últimos 3 (três) anos. Esses indicadores entrarão com pesos iguais.
Parágrafo 2º. Compete à Diretoria fixar os valores das mensalidades, da mensalidade mínima e de outras contribuições das associadas.
Art. 47º Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa de Assembleia Geral Extraordinária, votada em escrutínio secreto, com o quórum estabelecido no § 2º do artigo 22.
CAPÍTULO IX
DA DISSOLUÇÃO DA ABEMI
Art. 48º A dissolução da Associação se dará por deliberação expressa de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, com o “quórum” estabelecido no § 2º do artigo 22.
Parágrafo Único. No caso de dissolução da ABEMI, os seus bens, após pagas as dívidas decorrentes de suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio de entidade de assistência social, a critério da Assembleia Geral Extraordinária que deliberará pela dissolução.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 49º Continuam em vigor os mandatos, regimentos, normas, instruções e delegações internos aprovados ou praticados, que não colidam com as alterações introduzidas pela vigência da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), cabendo aos Conselheiros e Diretores promover as adaptações e reestruturações que forem necessárias por força deste Estatuto.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50º Associação Brasileira de Engenharia Industrial – ABEMI nova denominação social da Associação Brasileira de Engenharia e Montagens Industriais – ABEMI, fundada em 23 de maio de 1964, é sucessora universal desta em todos os seus direitos e obrigações, sem qualquer solução de continuidade.
Art. 51º Os Regimentos Internos disporão sobre:
I. As normas necessárias para a execução e cumprimento do disposto no presente estatuto.
II. As normas que regerão as eleições, reuniões da Diretoria, do Conselho e das Assembleias Gerais.
Art. 52º O presente Estatuto poderá ser reformado, desde que a prática indique tal necessidade, devendo a reforma ser feita por deliberação de uma Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, com o quórum estabelecido no artigo 22, § 1º do presente Estatuto.
Art. 53º As associadas, membros da Diretoria, do Conselho e demais funcionários e colaboradores da ABEMI deverão observar as normas previstas no Manual de Conformidade (Compliance) da ABEMI.
Art. 54º O presente Estatuto entrará em vigor na data do seu registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de acordo com a Lei, e deverá ser publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Aprovado em AGE de 26.03.2019